|
No dia 31 de dezembro de 1998, o juiz da 4ª Vara Criminal da Capital Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira determinou a prisão de Jadielson Barbosa da Silva, Alécio Cezar Alves Vasco, José Bezerra da Silva Junior. No dia 19 de janeiro de 1999, o juiz plantonista da 3ª Vara Criminal da Capital, Helder Loureiro determinou a prisão de Mendonça Medeiros Silva. Os depoimentos deles foram realizados pelo delegado da Polícia Federal Cláudio Lima de Souza e na presença do Promotor de Justiça Alfredo Gaspar de Mendonça Neto.
As provas foram colhidas através da Polícia Civil de Alagoas e da Polícia Federal em diversos Estados brasileiros, como Maranhão, Pará, Bahia, Distrito Federal e Alagoas.
De acordo com o relatório dos Delegados de Polícia e com as denúncias dos Ministérios Públicos (Estadual e Federal), o crime ocorreu como descrevemos neste site e a motivação de Talvane foi ocupar a vaga da Deputada Ceci Cunha, vez que não fora eleito para uma vaga na Câmara Federal e desejava obter imunidade parlamentar.
Foram iniciados dois processos judiciais paralelos: um no Superior Tribunal de Justiça - STJ (para julgar Talvane, então Deputado Federal) e um na Justiça Estadual alagoana, para julgar os outros réus e executores materiais do crime.

Depois que Talvane perdeu o mandato e houve decisão de que ex-Deputados Federais não seriam julgados pelo STJ, os autos do STJ foram remetidos à Justiça Estadual alagoana, sendo todos os réus submetidos à competência da Justiça Estadual, de forma incorreta.
O juiz do caso em âmbito estadual foi o falecido Juiz Daniel Accioly, que pronunciou Talvane e os demais acusados, ou seja, considerou que haviam provas suficientes para que Talvane e os demais assassinos fossem julgados por um júri popular. No entanto, entendia ele ser o Juiz competente para julgar a causa, desconsiderando a competência da Justiça Federal para julgar casos de interesse da União, como é o assassinato de um Deputado Federal tendo como motivação a ocupação forçada de seu cargo. Desta decisão, todas as partes recursaram.
No Tribunal de Justiça de Alagoas, os desembargadores seguiram a decisão do relator, o Juiz convocado Alberto Jorge, e reconheceram a competência da Justiça Federal, visto que o Ministério Público denunciou os acusados sustentando que a motivação do crime era desocupar a vaga da Deputada Ceci Cunha, vez que Talvane Albuquerque desejava obter imunidade parlamentar.
Os autos foram, então, enviados à Justiça Federal com 6.034 páginas distribuídas em 25 volumes.
A Justiça Federal reconheceu a sua competência para processar e julgar a ação penal, recebeu a denúncia contra os cinco réus e mandou escutar ambas as partes, que realizaram suas alegações finais. O Juiz da 1ª Vara Federal, Leonardo Resende, então, acolheu as alegações finais do Ministério Público Federal, para as quais foram consideradas e aproveitadas as provas produzidas ainda quando o processo tramitava perante a Justiça Estadual.
Na decisão de pronúncia de trinta e uma laudas, o Juiz Federal considerou que os elementos de prova presentes no processo quanto à existência do crime e sua autoria foram suficientes para levar os acusados ao júri popular por homicídio duplamente qualificado em relação à Deputada Ceci Cunha e triplamente qualificado quanto às demais vítimas. Segue uma parte dela:
"No dia 16 de dezembro de 1998, a Deputada Ceci Cunha foi violentamente assassinada, juntamente com mais três pessoas, em uma casa situada no bairro da gruta de lourdes, nesta capital.
A leitura dos muitos volumes destes autos permitiu aclarar toda a trama criminosa que culminou com a fatídica chacina.
De forma resumida, vê-se dos autos que o ex-deputado talvane albuquerque, vendo-se derrotado nas eleições, não se conformou com a situação de primeiro suplente e desejava de toda forma retornar ao poder, ainda que tivesse de ocasionar a morte de um dos eleitos, para assumir a vaga. vários depoimentos corroboram este ânimo delitivo do deputado".
Na decisão de pronúncia, o Juiz da 1ª Vara Federal não definiu a condenação de qualquer dos acusados, pois este é o papel do júri popular, razão pela qual expomos todo o conteúdo do processo.
Os réus, querendo atrasar seus julgamentos, interpuseram recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife, que foi autuado um dia após o aniversário de 9 anos da Chacina e no dia do lançamento deste site, encontrando-se sob o número RSE1062-AL. O processo foi incluído em pauta para julgamento no dia 28/02/2008.
Apesar de pedido de adiantamento da defesa, para protelar o feito, o recurso foi julgado em fevereiro de 2008 e os Desembargadores Federais confirmaram a decisão de enviar Talvane para o banco dos réus, além de definirem que a competência para julgamento do assassinato da Deputada Ceci Cunha é mesmo da Justiça Federal; decidiram também sobre a desnecessidade de nova perícia na fita de áudio falsa juntada por Talvane, pois já haviam outras perícias que comprovavam que a voz não era da testemunha, demonstrando tratar-se de mais uma "prova" forjada pelos acusados. Dessa decisão, foram interpostos os seguintes recursos:
* 3 Embargos de Declaração;
* 1 Recurso Extraordinário;
* 1 Recurso Especial;
* 2 Agravos de Instrumento;
* 1 Habeas Corpus.
Todos os recursos foram inadimitidos, com exceção do Habeas Corpus que, após 1 ano e meio, anulou de forma absurda o julgamento do Recurso em sentido estrito do TRF, aceitando o argumento de que a defesa não havia sido intimada e desconsiderando o fato de que ela própria pediu o adiamento do julgamento.
Na mesma época, o STJ concedeu a ordem em outro Habeas Corpus impetrado pelos réus que pedia a anulação do julgamento do TJ/AL, aceitando a tese da defesa de que o Juiz convocado para o TJ/AL, Alberto Jorge, não poderia ter examinado o caso, pois havia funcionado no primeiro grau em uma audiência de oitiva de testemunha. O STJ não pediu informações ao Juiz e ficou sem saber que ele nunca havia realizado essa audiência, mas apenas fez a designação da audiência.
Após quase 11 anos do cometimento do crime, ainda não foi realizado nenhum júri popular e o processo retornou para a Justiça Estadual, desconsiderando o princípio da razoável duração do processo.
Atualmente, o TJ/AL declarou sua incompetência e determinou o envio imediato para o TRF da 5ª Região, mas o processo ainda não foi para lá. Os réus interporam um Embargos de Declaração, que foi julgado improcedente no dia 3/2/2010, mas só será conferido em 24/2/2010.
Portanto, não há mais nenhuma previsão para a realização do Júri, posto que os réus ainda interporão mais 2 Embargos de Declaração, 1 Habeas Corpus, 1 Recurso Extraordinário, 1 Recurso Especial e 1 Agravo de Instrumento. Do novo julgamento do TRF eles interporão a mesma quantidade de recursos.
Percebam que ninguém está pedindo que eles sejam presos sem julgamento, mas apenas que o júri popular os julguem logo!
Em resumo, pode-se constatar no processo que eles já foram pronunciados por dois juízes diferentes e, contando com os recursos interpostos, já totalizam 6 decisões que os mandam para o júri, além do julgamento realizado pela Câmara dos Deputados, que o fez perder o mandato e o tornou inelegível. Só que, mais de 11 anos depois, nenhum júri se realizou.
A quantidade de recursos possíveis é absurda e a legislação realmente tem que ser modificada, pois não é possível que um acusado possa recorrer tanto, antes mesmo de ser julgado! Ampla defesa não significa defesa eterna e nem é um princípio absoluto, como nada em direito é absoluto!
De toda forma, as derrotas consecutivas de Talvane Albuquerque e seus assessores só demonstram como o processo é forte e que eles devem estar indo a Júri popular logo logo PARA QUE A JUSTIÇA SEJA FINALMENTE FEITA E OS ASSASSINOS CONDENADOS POR AQUELA CHACINA COVARDE E BRUTAL!!
Em nenhum país do mundo seria permitida uma atrocidade dessas. Porquê a Justiça permite isso no Brasil?
Contamos com o bom-senso, a experiência e a rapidez dos julgadores para punir os criminosos o mais rápido possível, dando uma resposta à sociedade brasileira e aos criminosos alagoanos de que estes crimes de pistolagem têm, sim, punição!
Queremos justiça!
.............................................................................................................................................................................
|