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(12/09/2008) Publicado último acórdão – última derrota dos acusados

 

O TRF da 5ª Região já publicou o último acórdão, que julga o terceiro Embargos de Declaração dos acusados no dia 5 de setembro, negando provimento ao mesmo.

Conforme havíamos prometido, segue abaixo a transcrição do conteúdo do acórdão, consultado no site do TRF, onde o próprio Desembargador constata que a atitude dos acusados pode repercutir negativamente para a defesa.

Uma repercussão negativa, que ele não mencionou, mas que já havíamos mencionado na última notícia, é o medo dos acusados enfrentarem o Júri Popular, pois sabem que serão condenados! Se não tivessem medo, enfrentariam o Júri o mais rápido possível.

O Secretário de Saúde de Craíbas e os demais acusados não podem fugir por muito tempo da Justiça. Está chegando a hora!

Segue abaixo a ementa e o voto do relator, seguido por unanimidade e transcrito ipsis litteris, com grifos originais

VOTO


 O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):

Juiz nenhum deve dizer como se conduzir a defesa no processo penal, se deve adotar tais ou quais expedientes, se deve enveredar pelos caminhos ‘A’ ou ‘B’ nos fins a que se destina.

É papel do magistrado, todavia, advertir que a razoável duração do processo foi erigida ao status de garantia constitucional dos litigantes (CF, Art. 5º, LXXVIII), todos eles (inclusive o Ministério Público), sendo certo que a vigilância quanto ao tema é imanente à própria atuação do Poder Judiciário.

Com essa consideração, destaco que o manejo reiterado de embargos de declaração, travando o curso natural do procedimento, pode vir a repercutir negativamente para a defesa, seja porque a) o expediente talvez enseje a caracterização de litigância de má-fé, de modo a abreviar o trânsito em julgado do feito (mercê do singelo não conhecimento de uma das versões do recurso repetido), seja através b) da caracterização do ‘risco’ à aplicação da lei penal que pudesse, assim, dar cabimento aos consectários assecuratórios que lhe são inerentes. Como, por hora, eu falo apenas em tese, sigo com a apreciação dos terceiros declaratórios lançados aos autos. No que pertine ao desejo de prequestionar a matéria (relativamente às passagens normativas decantadas no Relatório), vejo que o recurso é absolutamente desnecessário, porquanto todos os temas agitados nos recursos em sentido estrito – eu repito: todos -- foram devidamente enfrentados no primeiro julgamento havido na Corte (a competência da Justiça Federal, a validade das provas feitas, a desnecessidade de nova perícia etc.).

Se foi bom ou ruim o julgamento, se foi certo ou errado, se aplicou o melhor Direito ao caso, isso é assunto que não encontra ambiência natural nos declaratórios, cuja função precípua é retórico-discursiva, a permitir que se diga novamente a decisão, mas não que se a re-examine.


 Idêntico raciocínio vale para a pretensa nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito de PEDRO TALVANE, supostamente derivada da falta de advogado na Sessão em que tal ocorreu. E diz o embargante, aqui, que o Dr. ANTÔNIO TENÓRIO CAVALCANTE NETO não foi intimado do ato mencionado.

O TRF não entendeu de ter havido qualquer nulidade que merecesse ser reconhecida, de modo que, se inconformada com a decisão, a parte deve manejar os remédios adequados a tal fim – e não, pela enésima vez, os embargos de declaração.

Faço um registro: o réu PEDRO TALVANE não ficou desamparado no julgamento por culpa da Justiça; ele tinha – e tem – dois advogados, sendo que, um deles, é o Dr. LUIZ CARLOS BENTO, o qual soube tempestivamente do julgamento, tanto que requereu fosse ele adiado, providência que restou indeferida nos seguintes termos: 

Vêm aos autos, agora, por fax, petições iguais, encaminhadas por um dos dois patronos do recorrente PEDRO TALVANE LUIZ GAMA ALBUQUERQUE NETO, o Dr. LUIZ CARLOS BENTO (OAB/SP Nº 50605), requerendo seja adiado o julgamento do recurso em sentido estrito interposto em prol do seu cliente, dado que, segundo mencionou, estaria desejoso de realizar sustentação oral, mas teria, nos dias das próximas sessões da 3ª Turma deste Regional (inclusive no dia 28 vindouro, data do julgamento do RSE nº 1062 - AL), outros compromissos profissionais, inclusive em Sessão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão Preto. Juntou vários documentos.

Passo a analisar a postulação, destacando, desde já, quão emblemático é, para a sociedade brasileira, o deslinde da controvérsia encartada nos presentes autos; trata-se de quádruplo assassinato, levado a efeito – também – contra uma Deputada Federal, à época reeleita para o cargo respectivo. Se crimes tais seriam, por si, relevantes em quaisquer circunstâncias (dada a brutalidade animalesca da ocorrência), mais ainda quando a ofensa, sobre ter sido dirigida a pessoas humanas, também logrou ferir a representação popular e, derivadamente, a soberania do próprio povo (CF, Art. 1º, § Único). Se houver um processo mais importante que outro, será este relativamente aos demais, donde a urgência em ser priorizado.

Mas não é só.

A documentação trazida dá conta de que os processos em prol do quais se quer fazer o adiamento deste são os tombados sob registro nºs 472/2002 e 429/2007, e daí pesar contra os tais, além de tudo o quanto já se disse, também o aspecto de alguma, digamos, “jovialidade”, a estabelecer necessária “reverência” ao feito mais antigo (este data de 1998, é bom gizar), então realizando a opção que mais prestigia o comando esculpido no Magno Texto, em seu Art. 5º, LXXVIII, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Há, por fim, um último e – talvez tecnicamente – mais importante argumento. É que o recorrente possui dois advogados regularmente constituídos nos autos; aliás, o subscritor das razões do recurso sequer foi o peticionante, mas o seu colega de defesa, Dr. ANTÔNIO

TENÓRIO C. NETO (OAB/AL Nº 7917): confira-se o requerimento de fls. 6115, bem assim a procuração de fls. 6116 e a petição de fls. 6182 e ss.”

Então, objetivamente falando, se o réu tinha dois advogados, e se um deles foi intimado da Sessão de Julgamento, o outro não precisava ter sido; se aquele que foi intimado não quis vir, ou não pode, ou se priorizou outro feito no qual atuasse, e não encaminhou alguém para substituí-lo, isso não pode dar ensejo a qualquer tipo de nulidade.

É assim que pensa o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Certo que a Corte pode, dada a falibilidade inerente à condição humana dos seus integrantes, estar equivocada. Mas o combate a tal – e pretenso – equívoco não se viabiliza em sede de declaratórios.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

Desembargador Federal”

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